O advogado será punido disciplinarmente quando

O Capítulo IX da Lei n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – é o que dispõe sobre as Sanções e Infrações Disciplinares imputáveis aos profissionais da advocacia. Trata-se de normas disciplinares proibitivas de condutas indesejadas, consideradas atentatórias aos deveres éticos dos advogados e estagiários.

As infrações disciplinares são agrupadas em um único artigo (art. 34) da lei supra, distribuídas em vinte e nove incisos. Para cada um dos tipos, o Estatuto prevê sanções específicas (art. 35), quais sejam, CENSURA, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E MULTA, sendo a última uma sanção acessória às demais. As sanções estão disciplinadas separadamente (art. 36 a 39) do EAOAB.

CENSURA

Trata-se da sanção mais branda, assim, é aplicada para infrações menos graves. Tal sanção não é publicada, ou seja, ninguém além do advogado e da OAB ficam sabendo do fato. Entretanto, será registrada nos assentamentos do inscrito (deixa de ser primário).

Atenção para não confundir censura com a advertência!

A advertência, prevista no artigo 40 do Estatuto da Advocacia e da OAB, é uma alternativa à sanção de censura diante de circunstância atenuante.

A advertência não é publicada e, por sua vez, não vai ser registrada nos assentamentos do inscrito mas consta em ofício reservado (só a OAB sabe do caso). Além disso, a advertência não é considerada para fins de primariedade.

Infrações puníveis com censura:

  • a) Violar sigilo profissional sem justa causa;
  • b) Violar o Código de Ética e Disciplina.

SUSPENSÃO

Trata-se de uma sanção para infrações na maioria relacionados a honorários.Como regra geral, impede o exercício da advocacia em todo o território nacional por 30 dias a 12 meses.

Exceções:

  • a) Deixar de pagar anuidade da OAB (suspenso de 30 a 12 meses e permanecerá suspenso até prestar contas);
  • b) Deixar de prestar contas ao cliente (suspenso de 30 a 12 meses e permanecerá suspenso até prestar contas);
  • c) Erros reiterados – inépcia profissional (suspenso por 30 a 12 meses até que seja aprovado em novas provas de habilitação, ou seja, em novo Exame da OAB).

A suspensão é publicada para que todos saibam e será registrada nos assentamentos do inscrito.

Infrações puníveis com suspensão:

  • a) Reter autos de forma abusiva;
  • b) Reincidência em infração;
  • c) Conduta incompatível com a Advocacia;
  • d) Incontinência pública e escandalosa (de forma frequente).

EXCLUSÃO

Trata-se da sanção mais grave que a OAB pode aplicar. Para ser aplicada, depende da aprovação de 2/3 do Conselho. Implica no cancelamento da inscrição do advogado, ou seja, deixa de ser advogado. Será publicada e registrada nos assentamentos do inscrito.

Infrações puníveis com exclusão (4 hipóteses):

  • a) Condenação com base em falsa prova para a inscrição (ex.: falsificar o diploma do curso de Direito);
  • b) Crime;
  • c) Diante de terceira suspensão;
  • d) Perda da idoneidade moral.

MULTA

A multa poderá ser estabelecia no valor de 1 a 10 anuidades, podendo ser aplicada apenas de forma cumulativa, ou seja, não poderá ser aplicada isoladamente (multa mais censura ou multa mais suspensão). Trata-se de uma sanção agravante.

  • Denunciar

26/06/2018 EPS: Alunos //simulado.estacio.br/alunos/ 1/4 Encerrado o processo e concluído o seu mandato, o Advogado revelou, sem justa causa, um segredo que lhe foi confidenciado pelo Cliente. Pergunta-se: O que pode acontecer com aquele Advogado? Será apenas punido disciplinarmente pela OAB; Será penalizado com a pena de suspensão. Não sofrerá qualquer punição, uma vez que ele já havia concluído o seu mandato e, portanto, não tinha mais relação com o Cliente Será punido disciplinarmente e criminalmente, além de ficar obrigado a reparar o dano causado; Será punido disciplinarmente (pela OAB) e criminalmente, sem mais conseqüências; Explicação: A lei expressamente determina que o advogado deverá se recusar a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou venha a funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, ainda que autorizado ou solicitado por seu constituinte, nos termos do artigo 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Deste modo, ainda que autorizado pelo cliente, o advogado não poderá revelar as informações confidenciadas a ele por meio de testemunho, uma vez que a assistência jurídica não pode ser colocada em risco. A violação do sigilo profissional sem justa causa constitui infração disciplinar que reserva punição no âmbito corporativo da OAB, com a sanção de censura prevista no art. 36, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, sem prejuízo da responsabilização criminal correspondente. Apenas em situações específicas, nas quais existam justa causa, é que o advogado estaria autorizado a quebrar o sigilo profissional, notadamente, em casos de estado de necessidade para a defesa da dignidade ou dos direitos legítimos do próprio defensor, ou para conjurar perigo atual ou iminente contra si ou contra outrem, ou, ainda, quando foi acusado pelo próprio cliente, tal como previsto no artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Por estar acobertado pela proteção legal, caso a informação verídica mantida em secreto venha a ser revelada, rompendo-se o caráter sigiloso da notícia, produzirá efeitos reparatórios e sancionadores, a exemplo dos crimes praticados contra a dignidade sexual, previstos no Título VI do Código Penal, que correm em segredo de justiça, de acordo com o art. 234-B do referido diploma legal. Ref.: 200902873991 2a Questão Assinale a opção correta acerca do processo disciplinar a que se sujeitam os advogados inscritos na OAB. Apenas o Conselho Federal pode punir disciplinarmente o advogado inscrito na OAB. Apenas o Tribunal de Ética e Disciplina pode punir disciplinarmente o advogado inscrito na OAB. De acordo com o Estatuto da OAB, o processo disciplinar contra advogado deve tramitar, de regra, com a publicidade devida a qualquer feito. No processo disciplinar, a pena de suspensão só pode ser imposta após decisão irrecorrível, não se mostrando lícita qualquer espécie de suspensão preventiva. É possível a revisão do processo disciplinar caso haja erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova. Explicação: O Capítulo IX da Lei n° 8.906/94 ¿ Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil ¿ é o que dispõe sobre as Sanções e Infrações Disciplinares imputáveis aos profissionais da advocacia. Trata-se de normas disciplinares proibitivas de condutas indesejadas, consideradas atentatórias aos deveres éticos dos advogados e estagiários. As infrações disciplinares são agrupadas em um único artigo (art. 34) da lei supra, distribuídas em vinte e nove incisos. Para cada um dos tipos, o Estatuto prevê sanções específicas (art. 35), quais sejam, censura, suspensão, exclusão e multa, sendo a última uma sanção acessória às demais. As sanções estão disciplinadas separadamente (art. 36 a 39). Ref.: 200903210729 3a Questão Acerca do sistema de penalidades previsto no Estatuto da Advocacia, indique a opção incorreta: A penalidade da censura poderá ser aplicada em hipótese de infração ao Código de Ética e Disciplina ainda que não conste do rol de infrações constante do EOAB. 26/06/2018 EPS: Alunos //simulado.estacio.br/alunos/ 2/4 A penalidade da multa poderá ser cumulada com a censura, com a suspensão e com a exclusão. A penalidade da exclusão acarreta o cancelamento automático da inscrição na OAB. Qualquer penalidade somente poderá ser aplicada após regular processo que observe o devido processo legal, ampla defesa e contraditório. A penalidade da suspensão pode ser aplicada por tempo determinado ou por tempo indeterminado de acordo com a infração cometida. Explicação: A multa é uma sanção acessória cumulável APENAS com sensura e suspensão - art. 39, EOAB. Ref.: 200902874004 4a Questão A punição disciplinar dos advogados compete ao: conselho seccional do estado onde se tome, primeiramente, conhecimento da infração. conselho seccional do estado onde a infração for cometida, ainda que não seja o local onde o advogado tenha a inscrição principal ou suplementar, desde que a infração não seja praticada perante o Conselho Federal. conselho seccional do estado onde o advogado tenha inscrição principal ou onde tenha inscrição suplementar, indistintamente. Conselho seccional do estado onde o advogado tenha sua inscrição principal. conselho seccional do estado onde o advogado tenha inscrição suplementar, indistintamente. Explicação: As normas processuais estabelecidas pelo Estatuto são de caráter genérico. Os procedimentos específicos, em relação aos processos na OAB, encontram-se em vários dispositivos do Regulamento Geral e, quanto aos processos disciplinares, também no Código de Ética e Disciplina A competência para a punição disciplinar é determinada pelo local da conduta reprovada pela OAB, assim há aplicação da ratione loci. Desta forma, o Conselho Seccional daquele local deve punir disciplinarmente o inscrito que comete qualquer infração prevista no Estatuto em seu território. A competência para aplicação das sanções disciplinares cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração (art. 70 do Estatuto). Há exceções: a) as infrações cometidas perante o Conselho Federal (usurpação de suas funções, por exemplo), são por ele julgadas; b) também cabe ao Conselho Federal o julgamento das infrações praticadas pelos seus membros e pelos Presidentes dos Conselhos Seccionais (art. 51, § 3.º, do Código de Ética), por prerrogativa de função; c) compete ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional onde o acusado tenha a inscrição principal, o processamento e a aplicação da pena de suspensão preventiva (art. 70, § 3.º, do Estatuto). Nessa hipótese, o processo disciplinar instaurado na seqüência (a suspensão preventiva tem o caráter de medida cautelar preparatória) será também julgado pelo Tribunal de Ética do Conselho da inscrição principal, excepcionando-se a regra de competência territorial. Ref.: 200902873911 5a Questão As sanções disciplinares previstas na Lei 8906/94 são: censura, suspensão, exclusão e multa censura, suspensão e exclusão. aquelas que o Conselho da OAB, em cada caso concreto, entender devam ser criadas e aplicadas. suspensão e exclusão. Explicação: As infrações e sanções disciplinares imputáveis aos profissionais da advocacia estão previstas no capitulo IX da lei nº 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). 26/06/2018 EPS: Alunos //simulado.estacio.br/alunos/ 3/4 O artigo 35 da referida lei, enumera as sanções aplicáveis para cada infração, que são censura, suspenção, exclusão e multa. Quanto à censura, percebe-se que esta é uma das formas mais leves das sanções, que com a presença de circunstancias atenuantes, pode a censura ser convertida em advertência, e não impede o exercício da profissão. Esta é aplicada

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