Quem aprova o plano de recuperação judicial

No ano de 2005, foi promulgada a Lei nº 11.101, a qual extinguiu o instituto da concordata, oportunizando o surgimento da recuperação judicial e da extrajudicial, assim como da falência.

Quem aprova o plano de recuperação judicial
Seguindo as disposições da referida lei, as empresas que se encontram em momento de crise econômico-financeira não são mais obrigadas a cessar suas atividades, pelo contrário, têm a possibilidade de, pela renegociação de dívidas com seus credores, manter-se como fonte produtora, geradora de empregos e renda e sustentar sua relação com fornecedores e parceiros.

Assim, focando no âmbito da recuperação judicial, temos que a empresa que preencher os requisitos elencados no artigo 48 da Lei nº 11.101/05 apresentará petição, em conformidade com o artigo 51 da mesma lei, o que ensejará no deferimento de processamento da recuperação judicial, conforme artigo 52.

Nessa decisão de deferimento, o juízo recuperacional determinará à recuperanda que cumpra diversas determinações, entre elas a apresentação do plano de recuperação judicial, que dar-se-á, impreterivelmente, após passados 60 dias da publicação do decisum.

Referido PRJ, deverá conter os seguintes pontos, previstos no artigo 53 da Lei de Recuperação Judicial:

"Artigo 53 (...)
I — discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o artigo 50 desta Lei, e seu resumo;
II — demonstração de sua viabilidade econômica; e
III — laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada".

Ou seja, numa visão geral, o PRJ, a princípio, deve apresentar:

a) A estrutura e histórico da empresa recuperanda, pormenorizando seu faturamento, composição do quadro de funcionários, mercado de trabalho, público-alvo e as razões que a levaram a enfrentar a crise econômica;

b) Os bens móveis e imóveis que compõem seu ativo, devidamente avaliados por profissional hábil — é importante que a venda de ativos seja prevista pelo plano, na forma de autorização prévia ou vinculação ao crivo do juízo recuperacional;

c) E, principalmente, as formas de reestruturação, apresentando laudo econômico-financeiro acerca da possibilidade de geração de empregos, fluxo de caixa e, claro, a previsão de pagamento dos credores.

Quanto a este último ponto, tem-se que o PRJ pode, e deve, prever deságio (desconto aplicado ao crédito), carência (prazo para início de pagamento), índices de correção a serem aplicados (desde que não contrariem os contratos que deram origem ao crédito) e forma de pagamento (em espécie, depósito em conta corrente ou conta judicial).

No entanto, vale se atentar às previsões específicas aos créditos trabalhistas constantes no artigo 54 da LRJ, uma vez que, quando estritamente salariais, estes forem inferiores a cinco salários mínimos, vencidos nos três meses que antecederam o pedido de recuperação judicial, não poderão ter prazo para pagamento superior de 30 dias.

Ainda, tanto os créditos trabalhistas quanto os créditos decorrentes de acidente de trabalho não poderão ter seu pagamento efetuado em prazo superior a um ano. No entanto, tendo-se em vista a inovação trazida pela Lei nº 14.112/20 ao §2º do referido artigo 54, esse prazo poderá ser estendido a dois anos, quando o plano de recuperação judicial, cumulativamente, apresentar garantias julgadas suficientes pelo juízo recuperacional, for aprovado pelos credores detentores desses créditos, por maioria simples e garantir, na integralidade, o pagamento de todos os créditos trabalhistas.

Pois bem. Apresentado o plano de recuperação judicial, obedecendo a forma e as disposições supra expostas, o juízo recuperacional ordenará a publicação de edital para ciência dos credores e, consequentemente, que, estes, querendo, apresentem suas objeções, no prazo de 30 dias, conforme artigo 55 da LRJ.

Havendo objeções, o juiz, com a cooperação do administrador judicial, designará assembleia geral de credores (conforme artigo 38, I, da LRJ), para que, entre outras providências, haja deliberação acerca do PRJ, o qual poderá sofrer alterações se for por consenso entre os presentes.

Ressalta-se que, pela legislação, a AGC deverá se realizar no prazo de 150 dias, contados do deferimento da recuperação judicial — no entanto, na prática, ocorrem atrasos que, não se dando por culpa da recuperanda, são aceitos pela jurisprudência.

Assim, conforme já adiantado, o plano poderá sofrer modificações na própria AGC, desde que aprovadas pela empresa recuperanda e que não traga prejuízos aos credores ausentes, e será posto em votação, obedecendo-se a forma e proporcionalidade de voto de cada classe (artigo 41 da LRJ).

Desse modo, caso aprovado o PRJ, nos termos dos artigos 42 e 45 da LRJ, o mesmo será encaminhado ao juízo recuperacional, para que efetue o controle de legalidade, para posterior homologação [1].

Ademais, caso rejeitado, a Lei nº 14.112/20, trouxe a inovação de que, é possibilitado aos credores que apresentem plano de recuperação judicial alternativo, desde que preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 56, Lei nº 11.101/05, quais sejam, impossibilidade de crawn down [2]; exigências do artigo 53 da LRJ; apoio de um quarto de todos os créditos sujeitos à recuperação judicial ou 35% dos créditos dos credores que compareceram em AGC; não inclusão de novas obrigações aos sócios da empresa recuperanda; e inexistência de garantia de pessoas naturais.

Ainda, ressalto que a apresentação de plano alternativo também é permitida quando não houver deliberação acerca do plano originário no prazo de 30 dias após o fim do stay period, conforme artigo 6º, §4º-A, dessa lei, obedecendo-se os mesmos requisitos acima expostos.

Contudo, vale ressaltar que, mesmo com a apresentação de objeções, há a possibilidade de se evitar a realização de assembleia geral de credores, com a substituição desta pelo termo de adesão, o qual deverá ser aprovado por mais da metade do valor dos créditos sujeitos à RJ, devendo ser apresentado em até cinco dias antes da data designada para realização de AGC, conforme previsão do artigo 45-A da Lei nº 11.101/05, também incluído pela Lei nº 14.112/20.

Ademais, em caso de ausência de objeções, o plano será submetido diretamente ao crivo do juízo recuperacional.

Quando remetido ao controle jurisdicional, o plano de recuperação judicial somente será analisado na forma legal, não cabendo ao Poder Judiciário deliberar quanto à viabilidade econômica deste. Por exemplo: o juiz poderá determinar a alteração de cláusula que preveja prazo de três anos para pagamento dos credores trabalhistas, mas não poderá alterar percentual de deságio.

Dessa forma, preenchidos os requisitos acima vistos, seguindo a letra da lei, o juiz determinará à recuperanda que apresente as certidões negativas de débito exigidas pelo artigo 57 da Lei nº 11.101/05 — o que, no entanto, é dispensado pela jurisprudência [3], e, posteriormente, homologará o plano de recuperação judicial.

Assim, por possuir índole marcadamente contratual [4], o plano de recuperação judicial homologado tem como efeito jurídico a novação das dívidas e possui aplicação imediata (desde que transitada em julgado a decisão homologatória), devendo a recuperanda cumprir fielmente suas obrigações, sob pena de convolação em falência.

Deste modo, tem-se que o plano de recuperação judicial é o guia principal da recuperanda para seu soerguimento e reestruturação, destacando-se pela negociação dos débitos de forma direta, uma vez que estabelece o diálogo entre recuperanda (que o elabora) e credores (que o aprovam).

Recuperação Judicial é o processo de reorganização financeira, econômica e administrativa de uma empresa, feita por intermédio do Poder Judiciário, a fim reorganizar financeiramente a empresa, apresentando-se, em juízo, formas de cumprir as obrigações com os credores.

A recuperação judicial é regulada pela Lei 11.101/05, que dispõe, em seu artigo 47, que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

De um modo geral, a recuperação judicial é uma forma de reestruturar uma empresa que está endividada e não consegue arcar com suas obrigações. Portanto, a regra, por assim dizer, é sempre tentar salvar a empresa desde que seja economicamente viável.

É importante lembrar que todos os créditos, vencidos ou prestes a vencer (qualquer que seja sua classe), existentes no momento do pedido, estarão sujeitos à recuperação judicial, exceto os créditos tributários, os relacionados ao adiantamento de contrato de câmbio ao exportador e os de móveis ou imóveis que são objetos de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade.

Cabe ainda destacar que, de acordo com o artigo 1º, da Lei 11.101/05, a recuperação judicial apenas pode ser feita por aquele que explora atividade econômica organizada, como é o caso do empresário individual, da sociedade empresária e das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

Conforme expressamente determina a Lei 11.101/05, não poderão se socorrer do instituto da recuperação judicial as:

·        Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista;

·        Instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, sociedades operadoras de plano de assistência à saúde, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Entretanto, recentemente o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aceitou o pedido de recuperação judicial da Universidade Cândido Mendes e sua mantenedora (processo nº 0093754-90.2020.8.19.0001), associação civil, e portanto, fora do alcance da Lei 11.101/05.

Com a decisão, o relator do Agravo de Instrumento nº 0031515-53.2020.8.19.0000 considerou que a mantenedora da Universidade desempenha atividade empresária e pode, portanto, se valer da recuperação judicial para superar a enorme crise financeira em que se encontra.

Vale esclarecer também que, sendo deferido o processamento da recuperação judicial, suspende-se o curso do prazo prescricional e de todas as ações e execuções contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário pelo prazo improrrogável de 180 dias, contados do “deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.”

Quem pode pedir recuperação judicial?

O artigo 48, da Lei 11.101/05, determina que:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Como é possível observar, a recuperação judicial pode ser requerida pelo devedor que exerce atividade regular há mais de dois anos, desde que:

·         Não tenha falido ou cujas obrigações já tenham sido extintas por sentença transitada em julgado;

·         Não tenha obtido concessão normal ou com base no plano especial para Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP há menos de cinco anos;

·         Não tenha sido condenado, pessoalmente ou como administrador ou sócio controlador, por crime falimentar previsto na Lei 11.101/05.

Vale mencionar que a recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Além disso, deve-se ter em mente que o devedor que está em situação irregular poderá ter sua falência decretada, mas não poderá se valer do procedimento de recuperação judicial.

O que é necessário em um plano de recuperação judicial?

Publicada a decisão que defere o processamento da recuperação judicial, o devedor tem prazo de 60 dias para apresentar o plano de recuperação judicial em juízo.

Esse plano consiste em uma proposta detalhada para livrar a empresa da situação de crise, elaborada pelo empresário, que deve conter análise completa da situação da empresa, indicando como equacionar os débitos e quais caminhos que devem ser seguidos.

Além disso, determina o artigo 53, da Lei 11.101/05, que o plano de recuperação judicial deve conter:

I – Discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – Demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – Laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

“Deve-se considerar também que o plano não pode determinar prazo superior a 1 ano para pagamento de créditos trabalhistas ou derivados de acidente de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial, assim como é vedada a previsão de prazo superior a 30 dias para o pagamento, até o limite de 5 salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial”.

Dessa forma, fica claro que o empresário possui certa liberdade ao elaborar o plano de recuperação judicial, observando apenas a necessidade da empresa e a satisfação dos seus credores.

Quais as etapas para a recuperação judicial?

O processo de recuperação judicial pode ser dividido em três fases, são elas:

·         Fase postulatória

Pois bem, na fase postulatória apresenta-se a petição inicial, que deve englobar tanto os requisitos necessários para o pedido de recuperação judicial determinados pelo artigo 48, incisos I, II e III, da Lei 11.101/05, já citados anteriormente, quanto às formalidades previstas no artigo 51, também da Lei 11.101/05, tais como: relação integral dos empregados, exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira, demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais, etc.

Estando correta toda a documentação exigida, o juiz proferirá decisão que autorizará o processamento da recuperação judicial e irá conter:

  • Nomeação do administrador judicial;
  • Dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
  • Ordem para suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor;
  • Apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial;
  • Intimação do Ministério Público e a comunicação às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

·         Fase deliberativa

Depois de autorizar o processamento do pedido de recuperação judicial, inicia-se a fase deliberativa, cujos objetivos são a votação do plano de recuperação pelos credores e a verificação dos créditos de cada um deles.

Ainda nessa fase, qualquer um dos credores poderá apresentar sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da relação de credores.

Havendo objeção, o juiz deverá convocar assembléia geral de credores para que seja discutido o plano. Nesse caso, a proposta do plano deverá ser aprovada por todas as classes de credores, na forma do art. 45 da Lei 11.101/2005, caso contrário, o juiz decretará a falência do devedor.

Por outro lado, se a rejeição à proposta do plano não tiver sido tão considerável, o juiz ainda pode aprovar o plano de recuperação rejeitado, desde que tenha obtido aprovação, cumulativamente, por: (i) Mais da metade de todos os créditos; 

(ii) Duas classes de credores ou uma só, no caso de existirem apenas uma classe votante; 

(iii) Mais de um terço dos credores da classe que rejeitou o plano, conforme art. 58, §1º da Lei de Recuperação Judicial e Falências – LRF.

·         Fase de execução

Encerrada a fase deliberativa com a concessão da recuperação judicial, passa-se à fase de execução e cumprimento das obrigações do Plano de recuperação Judicial.

É bom deixar claro que aqui o devedor não perde os atos de gestão da sociedade, embora possua restrições quanto a alienação ou oneração de bens ou ativos permanentes da empresa, exceto se essas ações fizerem parte do plano de recuperação judicial.

Num primeiro momento, os administradores são mantidos em seus cargos, mas podem ser substituídos por um gestor judicial se identificadas algumas das hipóteses dispostas no art. 64 da LRF, nomeado em assembleia geral de credores e sujeito às normas do administrador judicial.

Pois bem, cumpridas as exigências legais e apresentadas as certidões negativas de débitos tributários, o juiz concederá a recuperação judicial e o devedor permanecerá em situação de recuperação, submetendo-se à fiscalização judicial, até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que vencerem até 2 anos depois da concessão da recuperação judicial.

A partir daí, o juiz então poderá decretar o encerramento do processo de recuperação judicial, ordenando o desfazimento do Comitê de Credores, a exoneração do administrador judicial, que ainda deve apresentar relatório sobre a execução do plano, e a comunicação ao Registro Público de Empresas, para que tome as medidas cabíveis.

Qual o prazo máximo para o processo de recuperação judicial e o que acontece quando é aprovado o Plano de recuperação judicial?

Conforme determina o artigo 61, da Lei 11.101/05, proferida a decisão de concessão de recuperação judicial, o devedor deverá se manter em estado de recuperação até que sejam cumpridas todas as obrigações determinadas no plano que vencerem em até 2 anos depois da concessão de recuperação. Caso elas sejam descumpridas durante o desenrolar do prazo, será decretada a falência do devedor.

Seguindo esse raciocínio, o artigo 63, também da referida lei, assegura que será decretado o encerramento da recuperação judicial depois de cumpridas as obrigações vencidas no prazo de 2 anos após a concessão da recuperação.

Dessa forma, tem-se que, mesmo sendo previstas obrigações com prazos maiores no plano, o processo de recuperação judicial poderá ser encerrado após o prazo de 2 anos de fiscalização judicial das atividades da empresa. Ou seja, as obrigações do plano de recuperação continuam a valer e devem ser obedecidas, mesmo que o devedor não esteja mais em situação de recuperação judicial.

Como ocorrem os pagamentos na recuperação judicial?

Segundo o artigo 41 da Lei 11.101/05, os créditos submetidos à Recuperação Judicial são divididos em quatro classes de credores: 

  • Classe I – Créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
  • Classe II – Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
  • Classe III – Créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados;
  • Classe IV – Créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Diferentemente dos processos de falência, a Recuperação Judicial não apresenta uma ordem de pagamento aos credores, podendo ser deliberado entre credores e devedor, através do Plano de Recuperação Judicial, que será votado em Assembleia Geral de Credores.

É preciso destacar que o Plano de Recuperação Judicial pode dispor livremente sobre a forma de pagamento aos credores submetidos em cada uma das classes, devendo respeitar apenas o limite máximo de 1 (um) ano para pagamento dos créditos Classe I e de 30 (trinta) dias para pagamento dos créditos de natureza estritamente salarial, no limite de 5 (cinco) salários-mínimos, vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Como ficam os colaboradores da empresa do processo de recuperação judicial?

Pode demitir?

Como mencionado anteriormente, um dos principais objetivos da recuperação judicial é a superação da situação de crise que vive a empresa, permitindo a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores. Com isso, fica claro que o princípio da manutenção da empresa anda de mãos dadas com o princípio da proteção do trabalhador, satisfazendo então o interesse dos credores.

Levando isso em consideração, a empresa prossegue normalmente com suas atividade e atos de gestão, devendo buscar a melhor eficiência empresarial para prosseguir como importante instrumento fomentador da economia para alcançar sua função social.

Portanto, a empresa em processo de recuperação judicial pode demitir funcionários, uma vez que é peça essencial para o equilíbrio empresarial e a preservação da atividade.

Nós, do escritório Cleverson Neves Advogados, seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre o que é e como funciona o plano de recuperação judicial? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.