Serão inquiridos em sua residência ou onde exercem função exceto

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Documentos Eletrônicos Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor. Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica. SEÇÃO IX – Da Prova Testemunhal SUBSEÇÃO I – Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I – já provados por documento ou confissão da parte; 108 cóDigo De proceSSo civiL II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação. Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento. Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, im- pedidas ou suspeitas. § 1º São incapazes: I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. § 2º São impedidos: I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colate- ral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II – o que é parte na causa; III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. § 3º São suspeitos: I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II – o que tiver interesse no litígio. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compro- misso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. cóDigo De proceSSo civiL 109 Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo. Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la. SUBSEÇÃO II – Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I – que falecer; II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I – declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na deci- são, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II – se nada souber, mandará excluir o seu nome. Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: I – as que prestam depoimento antecipadamente; II – as que são inquiridas por carta. § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. § 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º. Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função: I – o presidente e o vice-presidente da República; 110 cóDigo De proceSSo civiL II – os ministros de Estado; III – os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; IV – o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público; V – o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado; VI – os senadores e os deputados federais; VII – os governadores dos Estados e do Distrito Federal; VIII – o prefeito; IX – os deputados estaduais e distritais; X – os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; XI – o procurador-geral de justiça; XII – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil. § 1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha. § 2º Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo. § 3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

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e a vigência, se o juiz assim determinar. b) O ônus da prova poderá ser alterado por convenção das partes ou por decisão judicial fundamentada diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, mas esta decisão deve assegurar à parte o direito de se desimcumbir de referido ônus. c) Se uma das testemunhas apresentadas no rol de testemunhas do autor vier a falecer, ele poderá substitui-la. d) O réu só poderá gravar a audiência de instrução e julgamento, se tiver autorização judicial expressa para tanto. Note Realce Note Realce Note Realce e) O procurador-geral do Município será inquirido em sua residência ou onde exercer sua função, salvo se ficar inerte por 01 mês depois de ter lhe sido solicitado pelo juiz que indicasse dia, hora e local para ser inquirido ou se tendo feito referidas indicações, deixou de comparecer, injustificadamente, à sessão, para a colheita de seu testemunho, agendada conforme suas próprias especificações. 6- Código de Processo Civil prevê que podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto, as incapazes, impedidas ou suspeitas: I- É impedido de depor o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos. II- São suspeitos de depor o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado, e outros que assistam ou tenham assistido as partes. III- É impedido de depor o que é parte na causa. Está correto o que se afirma em: a) I e II. b) I, II e III. c) Apenas II. d) II e III. e) Apenas III. 7- Quanto à prova testemunhal e sua produção, assinale a alternativa correta. a) Depois de apresentado o rol, a parte não poderá substituir as testemunhas. b) Cabe ao juízo intimar as testemunhas arroladas pela parte, informando-lhes data, hora e local da solenidade à qual devem comparecer. c) As testemunhas serão inquiridas sucessiva e separadamente, primeiro as do autor e depois as do réu, não podendo tal ordem ser invertida. d) Os deputados federais e estaduais e os vereadores serão inquiridos em sua residência ou onde exercem suas funções. e) Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, se nada souber, mandará excluir seu nome. 8- De acordo com o Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Então, referente à produção de prova pelas partes, é CORRETO afirmar que nos casos a) de prova por documento eletrônico, a sua utilização no processo convencional independerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. b) de prova testemunhal, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha, por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento. Note Realce Note Realce Note Realce c) de prova produzida por ata notarial, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados de ofício ou a requerimento do interessado, mediante a ata lavrada pelo escrivão da serventia ou pelo tabelião. d) em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, a produção antecipada da prova não será admitida. 9- João promoveu, em março de 2015, quando ainda vigente o CPC de 1973, ação de cobrança em face de Antônio. Em outubro de 2015, foi requerida pelas partes a produção de prova oral no processo, o que foi deferido pelo juiz no mesmo mês. Para que se colha o depoimento dessas testemunhas, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, designada para junho de 2018: a) o juiz interrogará as testemunhas sobre os fatos articulados, na forma do sistema presidencialista, colhendo o julgador de forma pessoal e diretamente a prova; b) as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta; c) as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não podendo o julgador intervir na pergunta ou inadmitir qualquer delas; d) a prova oral será inadmitida no processo, uma vez que com a entrada em vigor da nova legislação processual, essa fase de instrução já estava superada; e) as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, só podendo o juiz inquirir a testemunha depois da inquirição feita pelas partes. Note Realce ELEMENTOS DA A??O ? ID?NTICO AO SIGNIFICADO JUR?DICO DE CONDI??ES DA A??O.docx ELEMENTOS DA AÇÃO: Conforme o (Artigo 319  do CPC) os elementos da ação são fatores formais, são eles: as partes, em sua correta identificação, a causa de pedir e o pedido. Sua inexistência traz prejuízos formais à petição inicial, primeira manifestação do direito de ação. Sua ausência enseja a emenda da petição inicial ou sua incapacidade (inépcia), sendo esta última impedimento ao prosseguimento da ação por extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, percebe-se que as condições da ação são essenciais à possibilidade de exercício perfeito do direito de ação. Sua inexistência acarreta a chamada carência de ação. CONDIÇÃO DA AÇÃO: São fatores que orientam e determinam o próprio direito de ação. Ex: A legitimidade, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade é ativa e passiva. Ativamente, por regra, apenas o titular do direito material pode pleitear em seu nome, como consta no (Artigo 18 do CPC ). ELEMENTOS DA AÇÃO: Conforme o (A rtigo 319 do CPC) os elementos da ação são fatores formais, são eles: as partes, em sua correta identificação, a causa de pedir e o pedido. Sua inexistência traz prejuízos formais à petição inicial, primeira manifestação do direito de ação. S ua ausência enseja a emenda da petição inicial ou sua incapacidade (inépcia), sendo esta última impedimento ao prosseguimento da ação por extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, percebe - se que as condições da ação são essenciais à possibilidad e de exercício perfeito do direito de ação. Sua inexistência acarreta a chamada carência de ação. CONDIÇÃO DA AÇÃO: Sã o fatores que orientam e determinam o p róprio direito de ação. Ex: A legitimidade, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade é ativa e passiva. Ativamente, por regra, apenas o titular do direito material pode pleitear em seu nom e, como consta n o (Artigo 18 do CPC ) . Caso Concreto Processo Civil II.pdf 1- Relativamente à produção da prova documental, no procedimento ordinário, é INCORRETO afirmar: a) É lícito às partes, em qualquer tempo juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. b) O autor deverá indicar na petição inicial a prova documental que pretende produzir, podendo juntar aos autos, independentemente de autorização do juiz, quaisquer documentos, referentes a fatos supervenientes ou antigos. c) Sempre que umas das partes requerer a juntada de documentos aos autos, o juiz ouvirá, ao seu respeito a outra, no prazo de cinco dias. d) O juiz requisitará, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, as certidões necessárias